O inventário extrajudicial é um processo de partilha de bens que pode ser feito sem a intervenção do Poder Judiciário. Ele é realizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes em relação à partilha dos bens deixados pelo falecido.

De acordo com o artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC), o inventário extrajudicial pode ser realizado quando:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes;
  • Não houver herdeiro incapaz ou ausente, exceto representado por procurador ou devidamente reconhecido o seu direito;
  • Não houver litígio entre os interessados;
  • O monte-mor não exceder o valor correspondente a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes à época da abertura da sucessão.

Caso alguma dessas condições não seja atendida, o inventário deverá ser realizado judicialmente.